Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001622-38.2026.8.16.0146 Recurso: 0001622-38.2026.8.16.0146 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Requerente(s): FABIO LUCIANO POMPEO MOSENA Requerido(s): MARCELO SIMÃO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - EPP I - Fábio Luciano Pompeo Mosena interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa ao artigo 82, § 2º e 85, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) deve ser reformada a decisão que inverteu o ônus de sucumbência e condenou o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; b) tendo o Colegiado concluído que a ação de usucapião não foi resistida não poderia impor honorários sucumbenciais ao Recorrente que obteve integral procedência; b) a manifestação de mov. 332.1 não se trata de concordância com a pretensão aquisitiva de Marcelo Simão Advogados e Consultores Associados, pois foi apresentada pela corré Franco e Advogados Associados; c) ainda que se admita a aplicação do princípio do interesse ao caso o que poderia se admitir é a condenação do autor ao pagamento das custas processuais; d) a mera ausência de contestação formal não pode ser confundida com inexistência de resistência processual. Subsidiariamente, indica afronta aos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, defendendo que na Apelação o Recorrido requereu somente o afastamento da sua própria condenação nos ônus sucumbências, sem pedido de condenação do autor ao pagamento de honorários. II- A respeito dos ônus de sucumbência, contou na ementa do acórdão recorrido: “(...) 3.1. Nas ações de usucapião, a ausência de resistência por parte do réu não implica inversão da sucumbência. O princípio do interesse, aplicável em tais casos, determina que os encargos processuais sejam atribuídos à parte autora, uma vez que o interesse na ação é exclusivo dela, não havendo litígio a ser solucionado. 3.2. Conforme jurisprudência e doutrina, em casos de usucapião não contestada, o princípio do interesse deve prevalecer sobre o princípio da sucumbência, cabendo à parte autora arcar com as custas processuais. (...)” (fls. 01 do acórdão da Apelação). E no corpo do acórdão constou: “(...) Por conseguinte, embora o princípio da causalidade não seja aplicado nas ações de usucapião, os encargos processuais devem ser distribuídos de acordo com o princípio do interesse. Assim, o réu não dará causa a ação de usucapião, pois não havendo a litigiosidade da demanda, o interesse se mostra único e exclusivo da parte autora, com vistas a adquirir o domínio do imóvel através da usucapião, parte autora devendo ela, portanto, arcar com as custas advindas do processo. (...) Desta maneira, não se pode atribuir ao proprietário do imóvel qualquer responsabilidade pelo ajuizamento da ação, por possuir a demanda de usucapião caráter meramente declaratório não podendo se falar em causalidade. (...) Nesse contexto, tendo em vista que a parte ré, embora citada, não apresentou contestação e, inclusive, concorda com a pretensão aquisitiva (mov. 332.1), não se justifica a imposição de honorários sucumbenciais, pois: não houve litígio, não houve resistência, não houve derrota, e por fim, não foi o réu quem deu causa à instauração da demanda, mas sim o interesse exclusivo do autor em regularizar a situação dominial. Assim, esvaziada a demanda de conteúdo contencioso, os encargos processuais devem observar o princípio do interesse, recaindo sobre o autor, por ser ele o beneficiário direto da declaração de domínio. Ante exposto, voto pelo provimento do recurso para inverter a sucumbência fixada na sentença. (...)” (fls. 05/08, do acórdão da Apelação – sem destaques no original). Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, bem como sobre a alegada impossibilidade de condenação do autor da ação de usucapião não resistida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e não houve a oposição de Embargos de Declaração visando sanar eventual omissão ou obscuridade existentes no acórdão. Dessa forma, diante da falta do indispensável prequestionamento, incidentes as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. Os dispositivos legais invocados pela recorrente não foram prequestionados no acórdão recorrido, nem impugnados nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (...)” (STJ - REsp n. 2.252.290/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) III- Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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